PERDA DO CARGO DE CONFIANÇA


Fique por dentro!!!
Primeiramente importante observar que o ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. .
Eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.
Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo. Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT).
Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.
Mas e quando o trabalhador perde o cargo de confiança e retorna à sua antiga função?
Antes da Reforma Trabalhista, o entendimento era de que o empregado que ocupasse algum cargo de confiança por dez anos ou mais não perderia a gratificação se voltasse a ocupar um cargo comum na empresa.
Contudo, após a Reforma Trabalhista, esta regra mudou e o trabalhador perde o direito à manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício da respectiva função (Art. 468, § 2º da CLT).
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